Artigo 9.º
Competência
Redação registada como em vigor em 12/06/2009.
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1 - Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da empresa, nos termos da lei e dos estatutos.
2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:
a) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da entidade pública empresarial;
b) Celebrar contratos com o Estado, nos termos e para os efeitos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, contemplando designadamente a atribuição de indemnizações compensatórias e o fornecimento de serviços públicos relativamente ao transporte de passageiros;
c) Celebrar contratos-programa com o Estado e elaborar planos plurianuais de actividade e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;
d) Elaborar o orçamento anual da CP, E. P. E., e remetê-lo aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, nos termos do artigo 20.º destes Estatutos;
e) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes as actualizações orçamentais nos casos previstos na lei;
f) Organizar os documentos de prestação de contas e remetê-los à Inspecção-Geral de Finanças, nos termos e para os efeitos do disposto nestes Estatutos;
g) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade da CP, E. P. E., nos termos da lei;
h) Representar a CP, E. P. E. em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
i) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos, nomeadamente os incidentes sobre bens móveis e imóveis do património próprio da CP, E. P. E.;
j) Requerer às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;
l) Deliberar sobre a constituição de sociedades e sobre a aquisição ou alienação de partes de capital, nos termos da lei;
m) Estabelecer a organização técnico-administrativa da CP, E. P. E., e as respectivas normas de funcionamento interno, de modo a garantir uma adequada economia de meios e a qualidade dos serviços públicos de transportes que lhe são cometidos;
n) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
o) Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho, bem como fixar as condições de trabalho;
p) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da CP, E. P. E.;
q) Exercer as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam atribuídas.
3 - O conselho de administração pode encarregar algum dos seus membros de se ocuparem de certas matérias de administração, desde que não abranjam as matérias referidas nas alíneas a) a g) e m) do número anterior, e sem que tal exclua a competência normal dos outros administradores ou do conselho, nem a responsabilidade daqueles.
4 - O conselho de administração deve delegar na comissão executiva, caso esta exista, a gestão corrente da empresa, não abrangendo as matérias referidas nas alíneas a), c) a g) e m) do n.º 2, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
5 - A deliberação do conselho de administração referida no número anterior deve estabelecer o modo de funcionamento da comissão executiva.
6 - O conselho de administração ou a comissão executiva, caso esta exista, pode também delegar em qualquer trabalhador da empresa os poderes previstos na alínea i) do n.º 2, sendo a prova desta delegação feita por simples credencial assinada por quem, nos termos deste estatuto, tem competência para obrigar a empresa e sendo estas assinaturas autenticadas com o respectivo selo branco.
7 - Sem prejuízo de outras restrições decorrentes da lei, constituem competência reservada do conselho de administração, não podendo ser objecto de delegação, as matérias sujeitas a autorização ou aprovação tutelar.
8 - A delegação prevista nos n.os 3 a 5 não exclui a competência do conselho de administração de deliberar sobre os mesmos assuntos.
9 - Os outros administradores são responsáveis, nos termos da lei, pela vigilância geral da actuação do administrador ou da comissão executiva e pelos prejuízos causados por actos e omissões destes, quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não provoquem a intervenção do conselho para tomar as medidas adequadas.