1 - A CP, E. P. E., pode subconcessionar a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros através de procedimento concursal, com cedência temporária do seu estabelecimento, incluindo material circulante e instalações fixas necessárias à exploração.
2 - A subconcessão referida no número anterior está sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, que aprovam por despacho conjunto as condições da subconcessão, incluindo o respectivo programa de concurso e caderno de encargos.
3 - Do contrato que atribui a subconcessão constam, designadamente:
a) Os requisitos específicos que os concorrentes devem satisfazer;
b) A indicação dos serviços de transporte a explorar, bem como dos bens afectos à subconcessão;
c) A indicação dos bens que, finda a subconcessão, revertem para a concessionária, bem como as respectivas condições de reversão;
d) A lista dos contratos de trabalho a transmitir à subconcessionária e as condições dessa transmissão, nos termos das disposições aplicáveis;
e) As condições de exploração e tarifários;
f) O prazo da subconcessão, que deve ser fixado entre 5 e 10 anos.