Artigo 3.º
Objecto e finalidade do Fundo
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
Esta redação foi substituída em 07/06/2021. Ver a versão consolidada
1 - O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar medidas de protecção e valorização em relação a:
a) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial;
b) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração.
2 - O Fundo de Salvaguarda destina-se, ainda, a:
a) Acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público;
b) Financiar operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados no âmbito do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro;
c) Financiar a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, designadamente, através do exercício do direito de preferência pelo Estado ou de expropriação;
d) Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções ordenadas pela Administração Pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.
3 - O Fundo de Salvaguarda pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objecto operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis.
4 - Os mecanismos referidos no número anterior abrangem os imóveis, conjuntos e sítios classificados, ou em vias de classificação, bem como os imóveis situados nas respectivas zonas de protecção.