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Artigo 17.ºRevalidação dos títulos de condução

AlteradoVersão 5Vigente desde: 09/12/2020
1 -A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos:
a)Ter aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b)Ter aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica;
c)Ter residência habitual em território nacional; ou
d)Ter residência habitual em território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que o título de condução tenha sido inicialmente obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa; ou
e)Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 -Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos.
3 -Na revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção do atestado médico referido na alínea a) do n.º 1.
4 -O disposto no número anterior é também aplicável na revalidação das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.
5 -Na revalidação das cartas de condução das categorias referidas no n.º 3, a apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível a partir da revalidação determinada para os 50 anos de idade.
6 -A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título.
7 -A revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a revalidação da categoria B.
8 -A revalidação das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE determina a revalidação das categorias C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular.
9 -Devem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os títulos de condução emitidos por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, quando o seu titular tenha residência habitual em Portugal.
10 -A revalidação prevista no número anterior fica sujeita ao regime previsto no artigo 128.º do Código da Estrada.
11 -A revalidação das cartas de condução de qualquer uma das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, determina a revalidação de qualquer das outras categorias, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.
12 -Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes.
13 -A portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal ePortugal, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.

Histórico de Alterações

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Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

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Versão 4

Em vigor de 14/01/2020 a 08/12/2020

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Em vigor de 29/07/2016 a 13/01/2020

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Versão 2

Em vigor de 14/03/2014 a 28/07/2016

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Versão 1

Em vigor de 05/07/2012 a 13/03/2014

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