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Artigo 2.ºCompetência para emissão e revogação dos títulos de condução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/03/2014
1 -Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento.
2 -A emissão de um título de condução pelo IMT, I.P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número.
3 -Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada.
4 -O IMT, I.P., apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do título.
5 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada quanto à apreensão dos títulos de condução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão:
a)Do título mais recente, se os dois títulos forem estrangeiros ou um estrangeiro e outro, a carta de condução nacional;
b)Do título mais antigo se ambos forem nacionais.
6 -O título apreendido nos termos no número anterior é remetido ao IMT, I. P., que:

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 14/03/2014

Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)

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Versão 1

Vigente desde: 05/07/2012

Até: 14/03/2014