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Artigo 23.ºCondições mínimas de aptidão física, mental e psicológica

Vigente desde: 05/07/2012
1 -As condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas aos candidatos e condutores constam, respetivamente, dos anexos V e VI do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
2 -Não são aprovados em avaliação médica e psicológica os candidatos ou condutores que não atinjam as condições mínimas fixadas.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2012