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Artigo 33.ºAdmissão a exame de condução

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2020
1 -Só podem ser admitidos a exame de condução os candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º
2 -A admissão a exame de condução depende ainda de propositura por escola de condução, exceto para os veículos das categorias:
a)AM;
b)A1, se for titular da categoria B;
c)A2 e A, se for titular há mais de dois anos, respetivamente, das categorias A1 e A2;
d)BE;
e)C e CE propostos por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
f)D1, D1E, D e DE propostos por empresa de transporte público de passageiros na qual tenham frequentado com aproveitamento curso de formação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pelo IMT, I. P., desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa, ou por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;
g)T do tipo I, II e III, que tenham frequentado curso adequado.
3 -Estão ainda dispensados da propositura a exame por escola de condução:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/03/2014

Até: 09/12/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/07/2012

Até: 14/03/2014