- 1 -O exame especial é composto por:
- a)Prova prática para as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada;
- b)Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova teórica e prática para as situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada;
- c)Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova prática quando tenham decorrido mais de cinco e menos de dez anos sobre a data em que o título deveria ter sido renovado.
- 2 -Estão também sujeitos ao exame especial previsto na alínea b) do número anterior os titulares de carta ou licença de condução cassadas ou anuladas por decisão de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
- 3 -Nas situações de caducidade previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada, por falta ou reprovação de qualquer das provas do exame de condução determinadas ao abrigo do artigo 129.º do Código da Estrada, o exame especial é composto pela realização da prova ou provas que o condutor faltou ou reprovou.
- 4 -Os conteúdos programáticos da prova teórica de exame constam do anexo VIII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 5 -A prova prática do exame especial pode ser prestada em veículo apresentado pelo examinando que obedeça às características dos veículos de exame, fixadas na parte III do anexo VII, e incide sobre os conteúdos programáticos constantes da parte II do mesmo anexo, sendo-lhe ainda aplicáveis todas as restantes disposições previstas para esta prova.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser solicitado ao candidato, durante a prova, que execute as manobras cuja realização indevida tenha resultado na prática de infrações que determinaram a submissão a exame especial.
- 7 -O candidato que reprove em qualquer das provas do exame especial de condução pode repetir a prova por uma única vez, no mesmo centro de exames, desde que a requeira no prazo de 90 dias a contar da data da reprovação.
- 8 -O candidato que reprove duas vezes no exame especial, ou em qualquer das suas provas, só pode efetuar novo exame de condução após formação e mediante propositura por escola de condução.
Artigo 37.º — Composição do exame especial
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Alterado
Em vigor de 30/07/2016 a 07/01/2021
Decreto-Lei n.º 40/2016 - 1.ª Série(29/07/2016)
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Em vigor de 19/03/2014 a 29/07/2016
Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)
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