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Artigo 53.ºPercursos de exame

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/03/2014
1 -Cada centro de exames deve ter um mínimo de 10 percursos previamente aprovados por despacho do diretor regional de mobilidade e transportes competente, que incluam circulação em vias urbanas e não urbanas.
2 -Quando o centro de exames distar menos de 20 km de uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 4 dos 10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele tipo de vias.
3 -Caso o centro de exames diste mais de 20 km de uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 2 dos 10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele tipo de vias.
4 -Os percursos de exame devem, sempre que possível, incluir circulação em túneis.
5 -Na parte destinada à circulação em vias urbanas, os percursos devem incluir a passagem por zonas residenciais, escolas, passagens para peões e rotundas.
6 -Os percursos de exame são identificados por numeração sequencial de 1 a 10 e compostos por um ponto de início, um ponto de termo e um ponto de passagem obrigatória para cada percurso e ainda, quando ocorra a formação de pares de candidatos, por um ponto de troca entre candidatos.
7 -O ponto de termo do percurso coincide com o ponto de início do mesmo, salvo nas provas das categorias A1, A2, A, B1 e B, em que ocorra a formação de pares de candidatos, caso em que o ponto de termo do percurso do primeiro candidato coincide com o ponto de troca entre candidatos e início da prova do segundo candidato, e o ponto de termo do segundo candidato com o ponto de início do primeiro.
8 -Por sorteio informático são determinados:
a)O percurso a seguir pelo candidato ou par de candidatos, dentro de todos os percursos aprovados;
b)O examinador da prova, de entre todos os examinadores disponíveis no centro de exames, no mínimo de dois;
c)A série de manobras a efetuar, dentro de cada bloco de manobras dos previstos no n.º 5 do artigo 50.º
9 -Os percursos para as categorias AM e B1 não podem incluir circulação em autoestrada.
10 -Sem prejuízo das manobras especiais obrigatórias, durante a circulação em condições normais de trânsito urbano e não urbano, o candidato efetua, durante o período máximo de 15 minutos, uma condução independente durante a qual deve escolher o itinerário a seguir para atingir o local previamente indicado pelo examinador.
11 -Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato pode recorrer a sistema eletrónico de navegação ou a mapas rodoviários, em alternativa.
12 -Os percursos têm a validade de dois anos, devendo os centros de exame, nos três meses que antecedem o fim daquele prazo, requerer, na direção regional de mobilidade e transportes competente, a aprovação de novos percursos.
13 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diretores regionais de mobilidade e transportes devem, por sua iniciativa ou a solicitação do centro de exames, aprovar novo percurso sempre que um dos anteriormente aprovados se mostre inadequado ou impraticável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2014

Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2012 a 13/03/2014

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