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Artigo 59.ºAvaliação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/03/2014
1 -Na apreciação global, o examinador deve ter em consideração o grau de cumprimento, pelo candidato, do disposto no artigo anterior.
2 -Durante a realização da prova prática, o examinador preenche o relatório, do modelo aprovado e nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., que conclui finda a prova e mediante a menção do resultado de «Aprovado» ou «Reprovado».
3 -Finda a prova, o examinador deve comunicar e fundamentar, de forma sucinta e clara, o resultado ao examinado, na presença do instrutor.
4 -Em caso de reprovação, um duplicado do relatório é enviado à escola de condução, pelo centro de exames.
5 -O relatório referido no número anterior deve ser tido em consideração para aperfeiçoamento do candidato em nova aprendizagem, em caso de reprovação.
6 -Aos candidatos aprovados na prova prática, é emitida pelo IMT, I. P., uma autorização temporária de condução que substitui a carta de condução até à sua emissão, cuja impressão é feita pelo centro de exames.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2014

Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2012 a 13/03/2014

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