Saltar para o conteúdo principal

Artigo 103.ºSuplemento de renda de casa

Vigente desde: 13/09/2019
Os trabalhadores que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, viram mantida a atribuição de suplemento de renda de casa conservam esse direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019