O regime de férias, faltas e licenças dos trabalhadores das carreiras especiais rege-se pelo disposto na lei geral e no quadro do sistema de avaliação de desempenho.
Artigo 22.º — Regime de férias, faltas e licenças
Vigente desde: 13/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2019