Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºRegime de férias, faltas e licenças

Vigente desde: 13/09/2019
O regime de férias, faltas e licenças dos trabalhadores das carreiras especiais rege-se pelo disposto na lei geral e no quadro do sistema de avaliação de desempenho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019