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Artigo 26.ºDeveres especiais de investigação criminal

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os trabalhadores da carreira de investigação criminal estão especialmente sujeitos, no exercício das suas funções, à:
a)Subordinação à Constituição e à lei;
b)Subordinação ao interesse público, à defesa da legalidade e aos direitos fundamentais dos cidadãos;
c)Fidelidade à missão e ao dever de contribuir para a dignificação da PJ e do sistema de justiça;
d)Subordinação à hierarquia da PJ;
e)Sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas;
f)Sujeição a um regime disciplinar específico;
g)Sujeição a um regime específico de incompatibilidades de acumulação de funções;
h)Adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos deveres profissionais e aos princípios éticos e deontológicos que pautam a atividade e o cumprimento da missão da PJ;
i)Realização das funções com objetividade, imparcialidade e isenção;
j)Coadjuvação das autoridades judiciárias;
k)Observância da lei penal e processual penal, designadamente no respeito pelos prazos legais;
l)Observância do dever de participar com assiduidade nas ações de formação proporcionadas pela PJ como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional.
2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019