1 -É aplicável aos trabalhadores das carreiras especiais o regime em vigor para os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de nomeação, em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
2 -É aplicável aos trabalhadores das carreiras gerais o regime geral em vigor para os trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo das especificidades consagradas no presente decreto-lei.
3 -Para efeitos dos números anteriores, é aplicável o disposto, designadamente:
a)Na LTFP;
b)No Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e respetiva legislação complementar;
c)No regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;
d)No regime de formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.