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Artigo 42.ºCompetência do pessoal das carreiras de apoio à investigação criminal

Vigente desde: 13/09/2019
Compete aos trabalhadores das carreiras de apoio à investigação criminal coadjuvar a investigação criminal no âmbito das suas competências, sem prejuízo da respetiva autonomia técnica, com a finalidade de concretizar a missão e as atribuições da PJ.

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Em vigor desde 13/09/2019