Saltar para o conteúdo principal

Artigo 72.ºRemuneração no exercício de funções de categoria superior

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Têm direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria imediatamente superior:
a)O inspetor-chefe que exerça, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, as funções de coordenação de secção de investigação criminal;
b)O inspetor que exerça, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, funções de chefia de brigada de investigação criminal.
2 -Findo o prazo máximo legalmente previsto para o exercício das funções referidas no número anterior, o trabalhador retoma a situação jurídico-funcional de que era titular, sendo contabilizado na carreira e categoria à qual regressa o tempo de serviço prestado em cargo de chefia.
3 -No prazo de um ano, o trabalhador não pode ser novamente designado para o exercício das mesmas funções, salvo se decorrer de promoção na carreira à categoria de coordenador de investigação criminal ou de inspetor-chefe, conforme aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019