1 -A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais, constituindo um dos elementos essenciais ao desenvolvimento e evolução profissional, visa evidenciar o mérito, em termos relativos e absolutos, patenteado pelos trabalhadores, fundamentando-se na demonstração das capacitações física e técnica no exercício das funções.
2 -A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de aumento da duração do período de férias, até ao máximo de três dias úteis, e de atribuição de prémios de desempenho, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, bem como de efeitos disciplinares previstos em diploma próprio.