- 1 -Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma até ao limite de 1740 contos.
- 2 -A quota-parte hereditária no limite de 1740 contos referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Artigo 3.º — Isenção de imposto sobre as sucessões e doações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1996
Lei n.º 10-B/96 - 1.ª Série(23/03/1996)
Alterado
Em vigor de 01/01/1995 a 25/03/1996
Lei n.º 39-B/94 - 1.ª Série(27/12/1994)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 12.º