Artigo 10.º
Indicação dos preços dos serviços
Redação registada como em vigor em 26/04/1990.
Esta redação foi substituída em 13/05/1999. Ver a versão consolidada
1 - Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.
2 - Sempre que sejam numerosos os serviços propostos e existam condições muito diversas que não permitam estabelecer uma afixação de preços prefeitamente clara, este documento pode ser substituído por um catálogo completo posto à disposição do público nos lugares em que aqueles são oferecidos.
3 - Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado; havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas estar indicadas especificamente.
4 - A aplicação do disposto no presente artigo e no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma a serviços diferentes dos previstos no artigo anterior fica dependente de portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais, do Comércio e Turismo e da tutela do respectivo sector de actividade.