Artigo 10.º
Indicação do preço dos serviços
Redação registada como em vigor em 13/05/1999.
Esta redação foi substituída em 10/12/2021. Ver a versão consolidada
1 - Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor, sendo aplicável o n.º 5 do artigo 1.º
2 - Sempre que sejam numerosos os serviços propostos e existam condições muito diversas que não permitam uma afixação de preços perfeitamente clara, este documento pode ser substituído por um catálogo completo, restringindo-se neste caso a obrigação de afixação em cartaz prevista no número anterior à informação de que tal catálogo se encontra à disposição do público.
3 - Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado; havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.
4 - Sem prejuízo da obrigação de indicação de preços dos serviços prevista no presente artigo, sempre que se justifique, pode o Governo estabelecer, por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas de defesa do consumidor, do comércio e do sector de actividade em causa, os termos em que essa obrigação deve ser cumprida no que respeita a serviços diferentes dos previstos no artigo anterior.