Artigo 11.º
Infracções
Redação registada como em vigor em 13/05/1999.
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1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De 50000$00 a 750000$00 se o infractor for uma pessoa singular;
b) De 500000$00 a 6000000$00 se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.