Artigo 11.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
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1 - As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.