Artigo 13.º
Aplicação às regiões autónomas
Redação registada como em vigor em 26/04/1990.
Esta redação foi substituída em 13/05/1999. Ver a versão consolidada
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no artigo anterior são exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.