Artigo 4.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 26/04/1990.
Esta redação foi substituída em 13/05/1999. Ver a versão consolidada
1 - O disposto no presente diploma não se aplica:
a) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares adquiridos para utilização numa actividade profissional ou comercial;
b) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços;
c) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares vendidos directamente de particular a particular;
d) Aos géneros alimentícios vendidos nos locais de produção agrícola;
e) Aos produtos não alimentares vendidos em hasta pública, bem como à venda de objectos de arte e antiguidades.
2 - A indicação do preço da unidade de medida a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º não é aplicável:
a) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados através de distribuidor automático;
b) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados à peça;
c) Aos pratos confeccionados ou pratos a confeccionar que se encontrem numa mesma embalagem;
d) Aos géneros alimentícios de fantasia;
e) Aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares diferentes comercializados numa mesma embalagem;
f) Aos produtos não alimentares destinados a serem misturados para obter um preparado e colocados numa mesma embalagem;
g) Aos géneros alimentícios comercializados em embalagens até 50 gramas ou mililitros ou com mais de 10 quilogramas ou litros;
h) Aos géneros alimentícios pré-embalados constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando comercializados segundo as gamas nele referidas;
i) Aos produtos não alimentares pré-embalados constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando comercializados segundo as gamas nele referidas;
j) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares contidos em embalagens colectivas, quando constituídas por embalagens individuais correspondentes a alguma das seguintes gamas de quantidades: 0,025 l, 0,050 l, 0,075 l, 0,1 l, 0,125 l e 0,150 l;
l) Aos géneros alimentícios, ou produtos não alimentares dispensados da indicação de peso ou volume, nos termos da legislação em vigor;
m) Ao novo preço da unidade de medida dos géneros alimentícios facilmente perecíveis em caso de venda com desconto justificada pelo risco de alteração;
n) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares mencionados nos anexos I e II ao presente diploma, quando comercializados em quantidades inferiores ao mais baixo, ou superiores ao mais elevado, dos valores que constam nas gamas naqueles referidas.