Artigo 6.º
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Redação registada como em vigor em 26/04/1990.
Esta redação foi substituída em 13/05/1999. Ver a versão consolidada
A publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentícios e produtos não alimentares referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem igualmente conter a indicação do preço da unidade de medida, excepto se, nos termos do presente diploma, o género ou produto publicitado ou constante do catálogo estiver dispensado dessa informação.