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Artigo 7.ºVenda em conjunto e por lotes

Vigente desde: 26/04/1990
1 -Na venda em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma.
2 -Na venda em lotes deve ser indicado o preço total, a composição do lote e o preço de cada uma das unidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1990