1 -Será reservado para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes um montante de acções até 10% do capital social.
2 -Será ainda reservado para aquisição pelo público em geral em leilão competitivo um montante de acções até 10% do capital social, acrescido das que não tenham sido adquiridas nos termos do número anterior.
3 -É aprovada a alienação em bloco de um lote de acções representativas de um máximo de 80% do capital social em leilão competitivo aberto a entidades nacionais ou estrangeiras individualmente ou em associação.
4 -As entidades que adquiram o lote de acções a que se refere o número anterior obrigar-se-ão a adquirir as acções sobrantes da operação indicada no n.º 2, ao preço base de licitação da aquisição pelo público em geral em leilão competitivo.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se como trabalhadores as pessoas definidas pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.