Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 09/04/1991.
Esta redação foi substituída em 30/04/1991. Ver a versão consolidada
1 - As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas individuais, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.
2 - As propostas de aquisição de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio em função do número de subscritores, se disso for caso.
3 - A aquisição pelo público em geral será feita mediante propostas, sujeitas a um número mínimo de acções, a fixar em resolução do Conselho de Ministros.
4 - A aquisição do lote far-se-á nos termos e condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros.
5 - Nenhuma entidade singular ou colectiva portuguesa ou estrangeira poderá adquirir ao abrigo dos números anteriores mais de 3% do capital da Sociedade.
6 - As propostas de aquisição em condições de serem satisfeitas serão reduzidas à quantidade fixada no número anterior, se a excederem.
7 - Nos 15 dias seguintes ao termo do processo de reprivatização a Sociedade publicará, nos termos prescritos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos seus accionistas, com indicação da quantidade de acções de que cada um é titular.