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Artigo 32.ºRequisitos de prevenção

Vigente desde: 17/05/2002
1 -No interior dos edifícios onde existam produtos explosivos ou substâncias inflamáveis e nas áreas de segurança assinaladas para este efeito é proibido:
a)Ser-se portador de telemóveis, fósforos, acendedores, ou outros objectos que produzam chama ou faísca;
b)Depositar ou abandonar matérias que possam oferecer perigo de auto-inflamação;
c)Permitir a acumulação de detritos ou de poeiras;
d)Sujeitar qualquer produto explosivo à chama, ao choque, ou acção de qualquer agente iniciador, salvo em situações e em locais expressamente autorizados.
2 -Nos locais referidos no número anterior deve ainda:
3 -Nas instalações que apresentem riscos excepcionais de incêndio, deve prever-se que o terreno em volta dos edifícios de linhas de fabrico ou de zonas de armazenagem, bem como outros terrenos onde tenham lugar ensaios ou outras operações com explosivos, deverá conservar-se sempre limpo de matérias combustíveis e não conter plantas oleaginosas ou plantas secas, com o fim de evitar a propagação directa de incêndios de uns edifícios para os outros, e de impedir que explosões de produtos neles contidos possam ocorrer.
4 -Idêntica precaução deverá ser tomada no caso de se tratar de edifícios de fabrico ou de armazenagem isolados, para que estes não possam ser atingidos por qualquer incêndio que lavre nas suas vizinhanças.

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