Deverão ser tomadas medidas de protecção contra os perigos da electricidade estática nos locais de manipulação de produtos sensíveis, para o que serão adoptadas soluções técnicas adequadas na construção e na selecção dos materiais dos edifícios e na implantação dos equipamentos, na selecção de calçado e vestuário do pessoal que os utiliza, bem como pela conservação de uma rigorosa limpeza no interior dos edifícios de modo a impedir que neles se acumulem poeiras.
Artigo 31.º — Protecção contra a electricidade estática
Vigente desde: 17/05/2002
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Em vigor desde 17/05/2002