1 - É aprovado o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos, adiante designado de Regulamento, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O presente diploma não afasta a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio.