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Artigo 20.ºFérias

RevogadoVigente desde: 14/04/2022
1 -O pessoal móvel da aviação civil tem direito a férias anuais remuneradas de 22 dias úteis.
2 -O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, excepto nos casos de cessação da relação de trabalho.
3 -Em tudo o que não for contrário ao presente diploma, é aplicável o regime jurídico das férias previsto para o contrato individual de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/04/2022

Decreto-Lei n.º 25/2022 - 1.ª Série(15/03/2022)