- 1 -As escolas dos 2.º e 3.º ciclos podem oferecer componentes curriculares complementares com carga horária flexível que contribuam para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras.
- 2 -A oferta de componentes curriculares complementares nos 2.º e 3.º ciclos deve ser efetuada através da utilização de um conjunto de horas de crédito, definidas em despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -No 1.º ciclo, a Oferta Complementar integra o currículo e deve contribuir para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras.
Artigo 12.º — Componentes curriculares complementares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2013
Decreto-Lei n.º 91/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)
Original