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Artigo 2.ºCurrículo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2013
1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, e em conformidade com o constante na Lei de Bases do Sistema Educativo para estes níveis de ensino, entende-se por currículo o conjunto de conteúdos e objetivos que, devidamente articulados, constituem a base da organização do ensino e da avaliação do desempenho dos alunos, assim como outros princípios orientadores que venham a ser aprovados com o mesmo objetivo.
2 -O currículo concretiza-se em planos de estudo elaborados em consonância com as matrizes curriculares constantes dos anexos i a vii do presente diploma, do qual fazem parte integrante, ou outras a aprovar nos termos legalmente previstos.
3 -Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos de cada nível e de cada ciclo de ensino têm como referência os programas das disciplinas, bem como as metas curriculares a atingir por ano de escolaridade e ciclo de ensino, homologados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 -As estratégias de concretização e desenvolvimento do currículo são objeto de planos de atividades, integrados no respetivo projeto educativo, adaptados às características das turmas, através de programas próprios, a desenvolver pelos professores titulares de turma, em articulação com o conselho de docentes, ou pelo conselho de turma, consoante os ciclos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/07/2013

Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/07/2012

Até: 10/07/2013