Compete ao diretor da escola ou agrupamento, dentro dos limites a estabelecer em despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, autorizar o desdobramento das turmas ou funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário.
Artigo 22.º — Funcionamento de turmas
Vigente desde: 05/07/2012
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Em vigor desde 05/07/2012
Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)