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Artigo 27.ºConclusão e certificação

Vigente desde: 04/04/2016
1 -Aos alunos que concluam com aproveitamento o ensino básico é passado o diploma do ensino básico pelo órgão de administração e gestão do respetivo agrupamento ou escola não agrupada.
2 -A requerimento dos interessados, devem, ainda, ser emitidas pelo órgão de administração e gestão do respetivo agrupamento ou escola não agrupada, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas e os respetivos resultados de avaliação.
3 -Pela emissão das certidões, prevista no número anterior, é devida uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, que constitui receita própria da escola.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/04/2016

Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)