Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 05/07/2012
1 -O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013.
2 -O disposto no n.º 4 do artigo 28.º, relativo à não contabilização da classificação obtida na disciplina de Educação Física para apuramento da média final do ensino secundário, produz efeitos de forma progressiva, aplicando-se:
a)No ano letivo de 2012-2013, apenas aos alunos matriculados no 10.º ano de escolaridade;
b)No ano letivo de 2013-2014, também aos alunos matriculados no 11.º ano de escolaridade;
c)No ano letivo de 2014-2015, a todos os alunos matriculados no ensino secundário.
3 -Os mecanismos de transição para os desenhos curriculares aprovados pelo presente diploma são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2012

Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)