1 -O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013.
2 -O disposto no n.º 4 do artigo 28.º, relativo à não contabilização da classificação obtida na disciplina de Educação Física para apuramento da média final do ensino secundário, produz efeitos de forma progressiva, aplicando-se:
a)No ano letivo de 2012-2013, apenas aos alunos matriculados no 10.º ano de escolaridade;
b)No ano letivo de 2013-2014, também aos alunos matriculados no 11.º ano de escolaridade;
c)No ano letivo de 2014-2015, a todos os alunos matriculados no ensino secundário.
3 -Os mecanismos de transição para os desenhos curriculares aprovados pelo presente diploma são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.