1 -Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:
a)Uma pessoa singular;
b)Duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto;
c)Duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, um dos elementos da família de acolhimento é o responsável pelo acolhimento familiar.
3 -(Revogado.)