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Artigo 12.ºFamílias de acolhimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2025
1 -Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:
a)Uma pessoa singular;
b)Duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto;
c)Duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, um dos elementos da família de acolhimento é o responsável pelo acolhimento familiar.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2025

Lei n.º 37/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/09/2019 a 30/03/2025

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