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Artigo 15.ºContratualização do acolhimento familiar

Vigente desde: 16/09/2019
1 -O acolhimento familiar de cada criança ou jovem, ou de cada fratria, depende de contrato a celebrar entre a família de acolhimento e o representante legal da respetiva instituição de enquadramento.
2 -O contrato de acolhimento familiar consubstancia a aceitação e o início do acolhimento por parte da família de acolhimento e cessa com a substituição ou a cessação da medida.
3 -Sem prejuízo de outras causas de cessação, o contrato de acolhimento familiar é imediatamente cessado pela instituição de enquadramento, em articulação e com a concordância do gestor do processo de promoção e proteção, sempre que ocorram situações que ponham em causa a promoção dos direitos e a proteção das crianças ou jovens acolhidos, designadamente:
a)Factos supervenientes que contrariem, com caráter definitivo, as condições previstas no presente decreto-lei;
b)Qualquer das situações de perigo previstas no artigo 3.º da LPCJP, designadamente de maus-tratos e negligência, que comprometam a integridade física ou psíquica da criança.
4 -Da cessação do contrato com fundamento no disposto no número anterior é dado imediato conhecimento à CPCJ ou ao tribunal, sendo o registo da família de acolhimento na bolsa referida no n.º 2 do artigo 9.º imediatamente suspenso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2019