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Artigo 22.ºCessação do acolhimento familiar

Vigente desde: 16/09/2019
1 -A cessação do acolhimento familiar é devidamente preparada pela equipa técnica da instituição de enquadramento, em articulação com o gestor de processo, e envolve a participação da criança ou jovem, da sua família de origem, salvo nas situações da alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, e da família de acolhimento, tendo em consideração, consoante as situações, a reintegração familiar ou a autonomia de vida.
2 -A preparação referida no número anterior é igualmente assegurada na situação da cessação do acolhimento familiar por motivo de transição da criança ou do jovem para família adotiva, aplicando-se, neste caso, os programas específicos de preparação da criança para a adoção.
3 -Após a cessação da medida, a equipa técnica da instituição de enquadramento mantém-se informada, em articulação com as entidades competentes em matéria de infância e juventude, sobre o percurso de vida da criança ou do jovem por um período mínimo de seis meses, no respeito pelos princípios consignados na LPCJP.

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Em vigor desde 16/09/2019