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Artigo 1.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode nomear, de entre oficiais da GNR ou oficiais de polícia da PSP, em comissão de serviço, por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, oficiais de ligação para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional.
2 -A nomeação dos oficiais de ligação entende-se feita por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado.
3 -A nomeação dos oficiais de ligação será feita no âmbito da contingentação estabelecida em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/1994 a 01/06/2023

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