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Artigo 19.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro

Vigente desde: 29/12/2023
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 -[...].
2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023