O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º[...]1 -[...]2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)7 -(Revogado.)8 -(Revogado.)