Artigo 16.º
Heranças indivisas
Redação registada como em vigor em 28/01/2013.
Esta redação foi substituída em 13/02/2013. Ver a versão consolidada
1 -Compete exclusivamente à AT a atribuição de NIF às heranças indivisas.
2 -O NIF a atribuir inicia-se pelo algarismo «7».
3 -Podem solicitar a atribuição de NIF para as heranças indivisas, junto dos Serviços de Finanças ou outros locais devidamente autorizados para o efeito, o cabeça de casal do autor da herança, seu representante ou gestor de negócios, nos termos gerais do direito.
4 -São recolhidos no sistema informático, para efeitos de atribuição de NIF, os seguintes elementos:
a) Designação da herança, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do respetivo autor seguido da expressão «cabeça-de-casal da herança de»;
b) NIF do autor da herança;
c) Data do óbito;
d) NIF do cabeça de casal;
e) Identificação fiscal dos herdeiros.
5 -Para efeitos de confirmação dos elementos discriminados no número precedente, devem ser apresentados pelo requerente os seguintes documentos:
a) Registo do óbito do autor da herança;
b) Documento de identificação civil e fiscal dos herdeiros;
c) Documento de identificação civil e fiscal do requerente, caso não seja herdeiro.
6 -A atribuição de NIF às heranças indivisas segue, com as necessárias adaptações, os procedimentos e formalidades estabelecidos no artigo 8.º, salvo o disposto nos n.os 7 e 9.