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Artigo 22.ºDomicílio fiscal

Vigente desde: 28/01/2013
1 -Considera-se domicílio fiscal o estatuído no artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
2 -O domicílio fiscal das heranças indivisas corresponde ao do respetivo cabeça de casal.
3 -O domicílio fiscal dos fundos corresponde ao da sociedade gestora ou, quando aplicável, de outro representante legal.

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Em vigor desde 28/01/2013