- 1 -São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular do NIF mencionados nos n.os 1 e 4 do artigo 9.º, para as pessoas singulares, nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, para as pessoas coletivas e entidades legalmente equiparadas, e no n.º 4 do artigo 16.º, para as heranças indivisas.
- 2 -O tratamento dos elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações relativas à atribuição e gestão do NIF:
- a)Receção, instrução e execução dos pedidos de atribuição do NIF;
- b)Receção, instrução e execução dos pedidos de atualização dos elementos constantes do registo;
- c)Execução do cancelamento e suspensão do registo;
- d)Personalização do cartão de contribuinte;
- e)Cooperação entre entidades competentes, quando legalmente permitido.
- 3 -A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção da alínea d), só podem ser efetuados por entidades ou serviços da Administração Pública e respetivos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 36.º — Tratamento de dados
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