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Artigo 16.ºRequisitos para as classes da União de batata-semente da categoria base

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -As classes da União de batata-semente da categoria base devem satisfazer os seguintes requisitos:
a)Classe S:
i)Derivar diretamente de batata-semente da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
ii)Cumprir as exigências definidas na alínea a) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei para esta classe desde que se destinem essencialmente à produção de batata-semente da classe SE;
b)Classe SE:
c)Classe E:
2 -Para efeitos do número anterior, a Região Autónoma dos Açores está autorizada, na sua zona de produção de batata-semente, a restringir a comercialização de batata-semente às classes S e SE de batata-semente base, no que se refere aos requisitos fitossanitários e de genealogia das referidas classes, de acordo com o disposto na Decisão n.º 2004/3/CE, da Comissão, de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Decisão de Execução n.º 2014/105/UE, da Comissão, de 24 de fevereiro de 2014, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, a adotar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batata-semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes.
3 -O número total de gerações combinadas da categoria pré-base e base não pode ser superior a sete, não podendo ser produzidas mais de quatro gerações na categoria base.
4 -Para cada classe o número total de gerações, incluindo as gerações de batata-semente pré-base no campo e as gerações de batata-semente base, é limitado a:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/03/2016

Até: 29/09/2020