Artigo 18.º
Material a utilizar na multiplicação
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
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1 - Na produção de batata-semente de qualquer das categorias referidas no artigo 14.º pode ser utilizada batata-semente quando esta seja:
a) Proveniente do território nacional, e tenha sido obtida e certificada de acordo com as disposições do presente decreto-lei, ou a descendência de material de partida tenha sido objeto de controlo através de ensaios, testes ou análises, antes da atribuição de classificação definitiva, para verificação do estado sanitário dos tubérculos provenientes de campos aprovados provisoriamente;
b) Cumpra o estabelecido no n.º 1 do anexo IV ao presente decreto-lei; e
c) Cumpra as condições previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
2 - Na produção de batata-semente base das classes S e SE pode ser utilizado material de gerações anteriores a batata-semente base ou batata-semente base devendo, em ambos os casos, e para a Região Autónoma dos Açores, o material:
a) Ser proveniente exclusivamente de regiões da União Europeia às quais se aplique igualmente o regime europeu de restrição a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º; e
b) Cumprir as condições previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
3 - A utilização, para a produção de batata-semente, do material que seja originário dos países da União Europeia, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com a Diretiva n.º 2002/556/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, fica restringida à batata-semente das categorias pré-base e base, devendo cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3 do anexo IV ao presente decreto-lei e o previsto na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
4 - É proibida a utilização de batata-semente originária de países terceiros na produção de batata-semente nacional.
5 - A utilização de batata-semente que não contenha no respetivo certificado o número da geração de multiplicação considera-se que pertence à última geração permitida na respetiva categoria.