Artigo 20.º
Mera comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - O início de atividade, bem como dos atos subsequentes, incluindo alterações, renovações, encerramento da atividade e outros, é feito mediante comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, por escrito ou por via eletrónica.
2 - Para efeitos do número anterior, os interessados na produção da batata semente devem comunicar a existência de:
a) Um esquema de produção e conservação da batata semente;
b) Material adequado para a sua multiplicação;
c) Terrenos, que cumpram os requisitos fitossanitários;
d) Uma pessoa singular responsável pela sua produção, incluindo a instalação e gestão dos campos, assim como pela sua colheita e armazenamento.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado deve proceder à inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente na comunicação de início de atividade prevista no presente artigo.
4 - As comunicações feitas por via eletrónica são efetuadas mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de e-mail para o endereço eletrónico a indicar no sítio na Internet das DRAP.
6 - As comunicações efetuadas por via eletrónica beneficiam de uma redução dos encargos administrativos no valor de 20 % das taxas em vigor.
7 - O benefício referido no número anterior pode ser aumentado através de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.