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Artigo 21.ºControlo dos campos inscritos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Os campos cuja inscrição tiver sido comunicada são sujeitos a ações de controlo que, para além da sua componente administrativa, compreendem normalmente a realização de inspeções de campo.
2 -O controlo do cumprimento das condições previstas no presente decreto-lei compete às DRAP territorialmente competentes, mediante orientações da DGAV.
3 -As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas por inspetores oficiais durante o ciclo da cultura, nos termos referidos na parte C do anexo III ao presente decreto-lei, para verificação das condições da cultura e do seu estado sanitário e pureza varietal.
4 -Os campos, consoante a sua categoria e classe, devem respeitar as condições expressas no n.º 2, A) e B), do anexo IV ao presente decreto-lei.
5 -Conforme os resultados do controlo de campo, assim a cultura é reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.
6 -Na colheita, constituição e armazenamento dos lotes referentes aos campos cuja cultura é aprovada, devem ser cumpridas as normas estabelecidas na parte D do anexo iii do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2016 a 28/09/2020

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